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(11) 91400-1949 / (11) 5614-5957

COMÉRCIO VAREJISTA
DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
CNAE 4771-7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
-
Esta atividade compreende o comércio de medicamentos veterinários sob encomenda;
Nota: Esta atividade é para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais
habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após atendimento inicial;
-
Comércio de medicamentos veterinários para revenda;
-
Controle de estoque de materiais para a manipulação de medicamentos veterinários para posterior entrega;
-
Controle de estoque dos medicamentos mantidos em estoque para revenda;
-
Planejamento de compras dos medicamentos veterinários necessários;
TRIBUTAÇÃO
Enquadramento tributário
MEI: Vetado
Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real: Permitidos
(Nós lhe ajudaremos a escolher o melhor enquadramento tributário);
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Esta atividade está enquadrada em ANEXO I / ANEXO III - Lei Complementar 123/2006
Alíquota ANEXO I - de 4,00% até 19,00%
Alíquota ANEXO III - de 6,00% até 33,00%
(Esta atividade não está obrigada ao cálculo do Fator "R").
Nota: A Lei Complementar 123/2006 dispões que a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por
manipulação de fórmulas será tributada:
-
Na forma do Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições
de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após atendimento inicial;
2. Na forma do anexo I, nos demais casos.
Período de apuração dos impostos: mensal
OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
CÁLCULO DO IRPJ:
Presunção IRPJ: 8% (Lei 9.249/1995, art.15)
Alíquota IRPJ: 15% (Lei nº 9.249/1995, art. 3º
Adicional de 10% do IRPJ: A parcela que exceder o valor resultante de multiplicação de R$20.000,00 pelo número de meses
do respectivo período de apuração, sujeita-se ao adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 1º)
ADICIONAR OS VALORES DESTAS RECEITAS:
-
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa,
-
ganhos líquidos obtidos no mercado de renda variável (operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados),
-
outras receitas de fontes não relacionadas com o objetivo da empresa,
-
ganhos de capital,
-
valores de ajuste ao valor presente dos elementos do Ativo, decorrentes de operações a longo prazo, e
-
parcela das receitas de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação favorecida (país que tribute à alíquota
máxima inferior a 17%):
TOTAL DO IRPJ DO LUCRO PRESUMIDO A RECOLHER
CÁLCULO DA CSL:
Presunção CSL: 12% (Lei 9.249/1995)
Alíquota CSL: 9% (Lei 7.689/1998, art. 3º, III)
ADICIONAR OS VALORES DESTAS RECEITAS:
-
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa,
-
ganhos líquidos obtidos no mercado de renda variável (operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados),
-
outras receitas de fontes não relacionadas com o objetivo da empresa,
-
ganhos de capital,
-
valores de ajuste ao valor presente dos elementos do Ativo, decorrentes de operações a longo prazo, e
-
parcela das receitas de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação favorecida (país que tribute à alíquota
máxima inferior a 17%):
TOTAL DA CSL DO LUCRO PRESUMIDO A RECOLHER
COFINS: sujeito ao regime cumulativo - alíquota de 3,00%
PIS: sujeito ao regime cumulativo - alíquota de 0,65%
Nota: A receita bruta auferida sobre a venda de vacinas para medicina veterinária terão alíquotas das contribuições para o PIS e para a COFINS reduzidas
a "zero", quando ocorrer a venda no mercado interno (Lei nº 10.925/2004, art. 1º, inciso VII).
Período de apuração dos impostos: trimestral.
OPÇÃO PELO LUCRO REAL
IRPJ
Alíquota IRPJ: 15% (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Adicional de 10% do IRPJ: A parcela que exceder o valor resultante de multiplicação de R$20.000,00 pelo número de meses
do respectivo período de apuração, sujeita-se ao adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (Lei 9.249/1995, art. 3º, § 1º);
CSL
Alíquota CSL: 9% (Lei nº 7.689/1988, art. 3º)
COFINS: sujeito ao regime não-cumulativo - alíquota de 7,60%
PIS: sujeito aio regime não-cumulativo - alíquota de 1,65%
Nota: A receita bruta auferida sobre a venda de vacinas para medicina veterinária terão alíquotas das contribuições para o PIS e
para a COFINS reduzidas a "zero", quando ocorrer a venda no mercado interno (Lei nº 10.925/2004, art. 1º, inciso VII).
Período de apuração dos impostos: trimestral ou anual.
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